Resolução ANM nº 155/2024 Introduz Mudanças Cruciais para a Gestão de Dívidas e Impacta a Transferência de Direitos Minerários
A Agência Nacional de Mineração (ANM) introduziu novas regulamentações sobre o parcelamento de débitos setoriais com a publicação da Resolução ANM nº 155/2024 em 9 de abril de 2024. Esta resolução visa simplificar e padronizar os procedimentos de parcelamento de dívidas antes de sua inscrição em dívida ativa, substituindo o antigo Manual de Parcelamento dos Créditos do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), regido pela Portaria DNPM nº 366/2010.
A Resolução entrou em vigor no dia 3 de junho de 2024, após ser aprovada durante a 60ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da ANM. A Diretoria reconheceu que a nova normativa simplifica significativamente o processo para os usuários externos que interagem com os sistemas informatizados da ANM.
Procedimentos Estabelecidos
A resolução permite o parcelamento de qualquer crédito sob a responsabilidade da ANM através do site da agência, especificando que os parcelamentos devem variar entre duas e sessenta prestações mensais. Os valores mínimos são estabelecidos em 50 reais para pessoas físicas e 300 reais para pessoas jurídicas.
Diferente do sistema anterior, a nova regulamentação proíbe o agrupamento de processos de débitos diferentes sob um único parcelamento, mesmo que se refiram à mesma categoria de receita. No entanto, não impede a concessão de novos parcelamentos para diferentes processos do mesmo titular, a menos que esses processos já tenham sido objeto de parcelamento.
Termo de Confissão de Dívida
Para aderir ao parcelamento, é obrigatória a assinatura de um Termo de Confissão de Dívida, pelo qual o devedor admite irretratavelmente sua dívida e renuncia a qualquer recurso administrativo. Esta condição se aplica somente a débitos que não estejam em discussão judicial.
A confirmação da dívida torna-se efetiva com o pagamento da primeira parcela dentro de dez dias após a formalização do termo. As parcelas subsequentes vencem no último dia útil de cada mês e são corrigidas pela taxa Selic, mais um acréscimo de 1% ao mês.
Consequências do Inadimplemento
O não pagamento de duas parcelas consecutivas ou três alternadas resultará no cancelamento automático do parcelamento. O débito remanescente será então incluído para inscrição em dívida ativa e o devedor será listado no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Restrições à Transferência de Direitos Minerários
Um aspecto relevante da nova resolução é a exigência de uma garantia para a transferência de direitos minerários quando há um parcelamento em curso. Isso inclui a possibilidade de utilizar seguro garantia ou fiança bancária, com cobertura estendida pelo período do parcelamento mais quatro meses. A falha no pagamento do parcelamento pode levar à execução imediata da garantia.
Os parcelamentos realizados antes da vigência desta resolução continuarão regidos pela antiga Portaria DNPM nº 366/2010, mantendo seus efeitos legais sobre esses casos.
Essa nova resolução representa um passo importante para a modernização e eficiência dos processos da ANM, proporcionando um procedimento mais claro e rigoroso para o parcelamento de débitos, ao mesmo tempo que impõe restrições estritas para assegurar a cobrança efetiva das dívidas.
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