Publicação do Decreto Nº 11.964: Novas Diretrizes para Emissão de Debêntures de Infraestrutura e Inovação
No dia 27 de março de 2024, foi promulgado o Decreto nº 11.964, que atualiza os critérios e condições para o enquadramento e acompanhamento de projetos de investimento considerados prioritários nas áreas de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Esse decreto é fundamental para a emissão das Debêntures Incentivadas, previstas no artigo 2° da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e das Debêntures de Infraestrutura, reguladas pela Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024.
A nova legislação revoga o Decreto nº 8.874/2016, que anteriormente regulamentava a Lei nº 12.431/2011, e consolida disposições cruciais para a emissão desses instrumentos financeiros, integrando modificações significativas em relação aos projetos e aos emissores qualificados. Em relação aos emissores, o decreto determina que tanto sociedades por ações detentoras de projetos de infraestrutura nos setores especificados quanto suas sociedades controladoras podem emitir essas debêntures.
Os setores elegíveis foram detalhadamente descritos, mantendo muitos dos setores prioritários anteriores e introduzindo novos, com algumas restrições. No setor de energia, são consideradas áreas como geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica, produção de biocombustíveis e biogás, e outras formas de energia de baixo carbono. No setor de logística e transporte, projetos que envolvem rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeródromos são elegíveis, excluindo-se os aeródromos privados.
Ainda no setor de mobilidade urbana, o foco está em infraestruturas sustentáveis, incluindo transporte público coletivo, aquisição de veículos coletivos não movidos a combustíveis fósseis, e aquisição de ônibus elétricos ou híbridos. Outros setores como telecomunicações, saneamento básico, irrigação, e projetos de habitação social também foram mencionados como prioritários.
Detalhamento do Decreto Nº 11.964 sobre Emissão de Debêntures Incentivadas e de Infraestrutura
O Decreto nº 11.964, publicado em 27 de março de 2024, estabelece novos parâmetros para projetos de investimento em infraestrutura e inovação, visando a emissão de Debêntures Incentivadas e Debêntures de Infraestrutura, conforme as normas das Leis nº 12.431/2011 e nº 14.801/2024. Este decreto substitui o anterior, Decreto nº 8.874/2016, e traz uma série de atualizações significativas nos critérios e condições para o financiamento destes projetos.
Emissores Qualificados: O decreto define que podem emitir Debêntures Incentivadas e Debêntures de Infraestrutura as sociedades por ações que possuam projetos de infraestrutura enquadrados nos setores prioritários e que estejam sob regime de concessão, permissão, autorização, arrendamento, ou, no caso do setor de saneamento básico, contrato de programa. Também estão habilitadas a emitir essas debêntures as sociedades controladoras das empresas mencionadas.
Setores Prioritários: São mantidos muitos dos setores já considerados prioritários, com algumas exclusões e adições importantes:
- Energia: Inclui geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás natural, produção de biocombustíveis e biogás (excluindo a fase agrícola), combustíveis sintéticos de baixo carbono, hidrogênio de baixo carbono, captura e uso de CO2, e dutovias para combustíveis.
- Logística e Transporte: Abrange rodovias, ferrovias, hidrovias, portos organizados e suas instalações, e aeródromos (exceto os de uso privativo).
- Mobilidade Urbana: Foco em infraestruturas sustentáveis como transporte público coletivo, veículos não movidos a combustíveis fósseis e ônibus elétricos ou híbridos.
Outros setores incluem telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico, irrigação, educação e saúde pública, segurança pública, parques urbanos, unidades de conservação, e projetos de habitação social, entre outros.
Condições de Elegibilidade: Além das características tradicionais de projeto, os investimentos devem incluir ações que visem a redução de emissões de gases de efeito estufa, mesmo que estas não sejam parte da estrutura principal de concessão ou contrato.
Aprovação Ministerial: A aprovação de projetos por ministérios setoriais é simplificada, com exceção dos que estão sob competência de entes subnacionais, que requerem aprovação específica.
Benefícios Fiscais e Financiamento: A emissão de debêntures é limitada ao montante das despesas de capital dos projetos. Também foi introduzida a possibilidade de emissão de Debêntures de Infraestrutura com cláusulas de variação cambial, um movimento inovador que não se aplica às Debêntures Incentivadas.
Vedação à Cumulatividade de Benefícios: É proibida a cumulação de benefícios fiscais nas mesmas debêntures sob as leis n° 12.431/2011 e n° 14.801/2024.
Este decreto reflete uma abordagem mais moderna e flexível para fomentar investimentos em infraestrutura essencial e projetos de inovação no Brasil, ajustando-se às necessidades do mercado e às prioridades ambientais e de desenvolvimento do país. Para empresas e investidores interessados em aproveitar as oportunidades oferecidas por esse novo quadro regulatório, o escritório Alan Garbes Advogados está à disposição para fornecer orientação jurídica especializada e suporte em todas as fases do processo de emissão dessas debêntures.
O decreto inova ao dispensar a aprovação ministerial prévia para muitos dos projetos, exceto para aqueles de competência subnacional, e introduz a possibilidade de variação cambial para as Debêntures de Infraestrutura. Também estabelece que as despesas de capital dos projetos são a base para a quantia de benefícios fiscais a serem emitidos, com um olhar especial para as intervenções que buscam reduzir emissões de gases de efeito estufa.
Em resposta às necessidades do mercado e aos desafios regulatórios, o escritório Alan Garbes Advogados está plenamente equipado para fornecer orientação e apoio jurídico na aplicação destas novas normas. Com profundo conhecimento em legislação empresarial e regulatória, nossos especialistas estão prontos para auxiliar sua empresa a se beneficiar das oportunidades proporcionadas pelo novo decreto. Para mais detalhes sobre como podemos ajudar, não hesite em entrar em contato.
Alan Garbes Advogados